Opinião

TEM QUE TER UM OLHAR DIFERENCIADO… SERÁ?

Um professor que ama e estuda a educação e tem amplo “lugar de fala” para se expressar sobre educação

Gustavo Uchôas Guimarães Professor de História em Elói Mendes, vive em Varginha. Historiador, escritor, pesquisador, poeta e um insaciável leitor e curioso. 

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A educação no Brasil padece de sérios problemas ao longo da História. Nas últimas décadas, se avolumam problemas como governos que querem boas estatísticas e pouco se preocupam com a qualidade, imposição de métodos sem a devida adequação às realidades locais e regionais, famílias que terceirizam para a escola suas atribuições de educação e cuidado com os menores de idade, entre outros. No meio disso tudo, professores estão cada vez mais adoecidos, afinal não há saúde mental que aguente pressões burocráticas excessivas, alunos mal educados, responsáveis irresponsáveis, imposição de atribuições que não são do professor. Sempre há os que dizem: “Não está satisfeito? Mude de profissão!” Essa fala, vinda de gente que mal lê, mal sabe articular ideias coerentes e pouco ou nada valoriza a educação (e vota em políticos com essas mesmas características), faz pensar em uma situação apocalíptica: se todos os professores insatisfeitos (e com razão) realmente mudarem de profissão, a carreira docente quase se extinguirá! Para que isso não ocorra e tenhamos professores satisfeitos e cumprindo plenamente a realização profissional que um dia almejaram, é preciso empoderar o professor: dar-lhe mais conhecimentos ou relembrá-lo de que ele é também um sujeito de direitos! Esse empoderamento do professor virá dos governantes ou dos gestores de secretarias e superintendências? Não, pois a estes não interessa professores confiantes e críticos! Nos próximos parágrafos, vamos fazer um breve percurso por leis que os professores precisam conhecer ou relembrar, para que não sacrifiquem sua saúde mental em nome de um discurso vazio de “olhar diferenciado” para alguns alunos que prejudicam o andamento de aulas e o aprendizado de colegas que realmente querem estudar e aprender.

A primeira lei que o professor precisa ter em mente: Constituição Federal! Os artigos 205 e 206 da Constituição Federal (CF) devem ser a base sólida para o professor em relação a vários aspectos: a educação é DEVER do Estado e da FAMÍLIA, deve preparar também para o exercício da CIDADANIA, deve se pautar pela LIBERDADE de aprender e ensinar, deve se embasar em PLURALIDADE DE IDEIAS e PLURALISMO DE CONCEPÇÕES PEDAGÓGICAS e deve garantir PADRÃO DE QUALIDADE. Há situações em sala, vindas de vários lados (famílias, Estado, alunos, gestores e, por vezes, alguns dos próprios professores), que ferem esses princípios, garantias e determinações constitucionais, como vamos destrinchar nos parágrafos seguintes.

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O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) diz, no artigo 22, que é dever dos pais o sustento, a guarda, a convivência, a assistência material e afetiva e a educação dos filhos. E se forem negligentes? Artigo 129 do ECA: várias medidas previstas para pais que devem ser encaminhados ao Conselho Tutelar ou a um juiz quando não acompanham a vida escolar do filho ou quando são omissos em situações que se refletem na escola (não dão remédios prescritos quando os filhos precisam tomar, não dão limites e terceirizam isso para a escola, etc). Há alunos, por exemplo, que têm laudo médico prescrevendo certos tratamentos e remédios específicos; quem tem a obrigação de garantir isso são os pais dos alunos e a lei é clara sobre o que fazer com pais negligentes (artigos 129 e 249 do ECA).

O Código Penal no Brasil, em seu artigo 133, fala das penas para abandono de incapaz; esse artigo pode ser utilizado em denúncias e sustentações contra pais que se omitem quanto a assistência material, moral e psicológica dos filhos. O artigo 246 do mesmo Código prevê penas de multa e prisão para pais que cometem abandono intelectual, deixando de garantir a necessária instrução escolar; o entendimento jurídico pode ir mais longe e utilizar esse artigo para penalizar pais que permitem aos filhos faltar excessivamente, que não acompanham em nada a vida escolar dos filhos, que não se preocupam em cobrar dos sistemas de ensino quando os filhos chegam às séries finais do Ensino Fundamental sem saber ler e escrever (grave erro dos sistemas de ensino que garantem as séries iniciais do Fundamental). Ou ainda, o artigo 331 do Código Penal fala em desacato ao servidor público; aplicando isso na educação: se o professor (ou qualquer servidor público da educação) é xingado, ridicularizado ou ameaçado dentro da escola, pode denunciar à polícia (a direção da escola é obrigada a acionar a polícia ao tomar conhecimento ou, no mínimo, não pode obstruir quem quer acionar a polícia). Como se trata de menor de idade, o crime passa a ser chamado de “ato infracional” (artigo 103 do ECA) e as medidas cabíveis são descritas nos artigos 101 ou 112 do ECA (medidas socioeducativas), dependendo da idade do infrator.

E se o Conselho Tutelar se omitir? O artigo 136 do ECA traz todas as atribuições do Conselho Tutelar e a de número II diz: “atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII”. Portanto, se a escola encaminha demandas ao Conselho Tutelar em relação a diversas situações com alunos que não têm limites, que não respeitam o princípio constitucional da educação de qualidade ou que não são assistidos pelos pais em suas necessidades e o Conselho Tutelar se omite, os conselheiros podem ser responsabilizados por omissão do dever funcional, inclusive com a possibilidade de penas por crime de prevaricação (artigo 319 do Código Penal), ou seja, por retardar ou deixar de praticar seus atos de ofício. Essa denúncia pode ser feita, por exemplo, por pais ou pela escola à Promotoria da Infância e Juventude (Ministério Público). O mesmo artigo sobre prevaricação no Código Penal vale para gestores escolares que se omitem da responsabilidade de tomar medidas enérgicas em nome da garantia do princípio constitucional de educação de qualidade; gestores não podem simplesmente “lavar as mãos” e dizer que foi sempre assim ou que é preciso ter um olhar diferenciado para alunos que atrapalham o processo educacional de qualidade. Nesses casos e nos casos de pais omissos, o  “olhar diferenciado” deve ser a aplicação das leis vigentes!

Outras abordagens ainda serão feitas em outros textos, esmiuçando melhor essas reflexões e orientações. No entanto, é importante destacar aqui também algumas bases teóricas para todas essas colocações. Paulo Freire, o educador mais “demonizado” no Brasil (principalmente por quem não sabe nada do que ele escreveu), afirmava categoricamente (por exemplo, em seu livro “Professora sim, tia não”) que a educação acontece com qualidade também quando o professor, consciente dos limites da tolerância, não permite a licenciosidade (mal uso da liberdade), não permite a indisciplina e a falta de regras dos alunos, não é conivente com o desrespeito e, com autoridade (não confundir com autoritarismo), toma decisões quando estas precisam ser tomadas. Embasado em Paulo Freire, o professor não precisa “sofrer” dentro de sala de aula com cobranças de que ele deve “segurar o rojão” (é assim que muitos gestores entendem a manutenção da disciplina por parte dos professores); ao professor, cabe conhecer as leis e cobrar por sua aplicação, pensando na garantia da educação de qualidade (afinal, não se pode prejudicar, na sala de aula, o direito de 30 alunos em função de um “olhar diferenciado” para um ou dois que atrapalham o tempo todo). Outros teóricos poderiam ser lembrados aqui: Jean Piaget fala do desenvolvimento da autonomia e embasa nosso olhar de que o aluno indisciplinado jamais se desenvolverá moralmente e eticamente se a escola e os professores tolerarem a indisciplina com “panos quentes”; em Maria Montessori, aprendemos que a liberdade da criança tem limite e esse limite se chama “interesse coletivo”, ou seja, o “olhar diferenciado” sobre um aluno indisciplinado não pode ser maior que a garantia constitucional e coletiva do princípio de educação de qualidade; Lev Vygotsky afirmava que o desenvolvimento da criança e do adolescente precisa de intervenção do meio social para ser pleno, o que nos remete às leis mencionadas nesse texto (são necessárias e fundamentais mediações sociais); por fim, os escritos da filósofa Hannah Arendt sobre a crise na educação nos mostram que a educação moderna entrou em colapso porque os adultos têm medo de exercer a autoridade para não parecerem autoritários.

Até aqui, o percurso foi básico, com uma breve reflexão e alguns direcionamentos em relação ao que o professor precisa saber para agir. A educação pode (e deve) melhorar sua qualidade quando todos os agentes (professores, gestores, pais, alunos e demais integrantes da comunidade escolar) emendam esforços pela garantia do que já está nas leis. Em próximos textos, vamos desdobrar as abordagens desse texto para aprofundar nossas reflexões e nossos conhecimentos.

 

Para saber mais:

Constituição Federal = https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Estatuto da Criança e do Adolescente = https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

Código Penal Brasileiro = https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

Livro “Paulo Freire: Diálogos pertinentes e mergulho em suas obras” (organizado por Josineide Teotônia) = https://www.academia.edu/86847861/Paulo_Freire_Di%C3%A1logos_pertinentes_e_mergulho_em_suas_obras (o texto das páginas 75 a 83, de minha autoria, fala da autoridade do professor embasada na obra “Professora sim, tia não”, de Paulo Freire)

Texto “A crise na educação” (Hannah Arendt) = https://hannaharendt.wordpress.com/wp-content/uploads/2018/06/hanna_arendt_crise_educacao.pdf

 

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